Como fazer um inventário extrajudicial?

Entenda o que é necessário para fazer um inventário extrajudicial (no cartório).

Em janeiro de 2007, foi publicada a Lei n° 11.441, que alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil, permitindo que a separação, o divórcio, o inventário e a partilha sejam realizados pelos Tabelionatos de Notas, ou seja, sem a necessidade de propositura de ação em um Tribunal, de forma extrajudicial.

O intuito do legislador, inicialmente, foi de facilitar os procedimentos e, como consequência natural, desafogar o Judiciário, que recebe milhares de ações que poderiam ser resolvidas sem movimentar a máquina pública, permitindo que os Magistrados pudessem trabalhar com mais qualidade nas demandas de maior complexidade.

E foi exatamente o que aconteceu ao longo de quase duas décadas da promulgação desta Lei. Todos saíram ganhando, pois há um visível desafogo do Judiciário, e as partes se privilegiam com a celeridade, pois, ao realizar os procedimentos pela via extrajudicial, a resposta é indiscutivelmente mais rápida do que aquela pela via judicial.

Atualmente, observados os requisitos que serão aqui apresentados, um inventário pode ser concluído em menos de um mês, excluindo-se os respectivos registros dos imóveis perante o Registro de Imóveis.

Foi e continua sendo, sem dúvida, um avanço sem precedentes, e tais lições serviram para novas iniciativas, tais como a possibilidade de se fazer os procedimentos para usucapião, e para adjudicação compulsória também pela via extrajudicial, ou seja, em um Cartório de Notas.

A seguir apresentamos alguns esclarecimentos, visando informar da melhor forma possível, acerca desses novos procedimentos.

O que é necessário para fazer o inventário extrajudicial (no cartório)?

- Haver a concordância de todos os herdeiros, inclusive quanto à partilha dos bens;

- Não pode haver interessado menor ou incapaz (menor de 18 anos, interditado etc.);

- Se houver filho(s) emancipados, o inventário pode ser feito no cartório;

- No caso de haver testamento, este deve ser cumprido primeiro, obrigatoriamente, no judiciário e, após a sentença, pode-se prosseguir com o inventário no cartório.

- Se por acaso o falecido deixar bens situados fora do país, o inventário deverá ser realizado perante o judiciário.

É necessária a presença de um advogado para fazer um inventário extrajudicial?

Sim. Em todos esses procedimentos é necessária a presença de um advogado, pois este é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República e, da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, no seu artigo 8°, bem como o art. 610 §2º do CPC determina que o inventário feito em cartório deve ser acompanhado por um advogado.

É possível, já tendo um processo judicial em andamento, passar para o procedimento extrajudicial?

Sim. Cumpridos os requisitos já mencionados, poderá ser requerida a suspensão do procedimento judicial (para que se possa discutir se é vantajoso), ou a desistência direta, podendo-se iniciar, a partir do protocolo da petição de desistência, os procedimentos extrajudiciais.

O procedimento extrajudicial é obrigatório ou facultativo?

No início, alguns Tribunais, com o intuito de diminuírem a carga de processos, chegaram a decidir pela obrigatoriedade do rito extrajudicial, porém, como o acesso a justiça é um direito constitucional, poderá optar a parte por qualquer um dos procedimentos lembrando, sempre, que é necessário verificar os requisitos.

A pessoa faleceu no Rio de Janeiro (Capital), tem bens em outras localidades (p. ex. Rio das Ostras, Angra, São Paulo etc.); mesmo assim é possível iniciar os procedimentos extrajudiciais no Rio de Janeiro?

Sim. Pois o art. 1° da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, dispôs que é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil, logo, poderá ser escolhido qualquer Tabelionato (cartório) para a lavratura dos atos.

Necessário esclarecer que, quanto ao registro dos imóveis, têm os Registros de Imóveis a competência absoluta, ou seja, mesmo que os atos tenham sido realizados no Rio de Janeiro, será necessário ir até a outra Cidade para efetuar o Registro da Escritura na matrícula do imóvel.

Qual o prazo para se valer de tais procedimentos?

O artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é de 2 meses o prazo para abertura do processo de inventário e partilha, sendo este considerado, para o caso de inventário extrajudicial, a data de abertura do processo administrativo perante da Secretaria de Fazenda, com o consequente pagamento das guias do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCM-D).

Isso não significa que, após esse prazo, não se possa mais abrir o inventário, que pode ser aberto a qualquer tempo, porém, passado esse prazo, incidirá multa (sobre o total dos bens - monte), que será calculada pela Secretaria de Fazenda.

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