Neste importante ramo do direito, a atuação do Escritório ocorre por meio de assessoramento em procedimentos judiciais e extrajudiciais.
Estão nesse campo os inventários e arrolamentos de bens, alvarás, doações, testamentos e planejamentos sucessórios e medidas cautelares em geral.
Dentre as especialidades destacam-se os procedimentos insertos na Lei nº 11.441/2007, ou seja, os atos extrajudiciais, que vieram com o objetivo de imprimir maior celeridade aos inventários, divórcios e partilhas, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Observados os requisitos, o inventário pode ser realizado de forma extrajudicial, perante um Ofício de Notas, sem a necessidade de propositura de ação perante um Tribunal, podendo ser encerrado em aproximadamente 60 dias, excluindo-se os respectivos registros nos Registros de Imóveis (RIs) e não havendo exigência quanto à documentação.
Ao longo desses mais de 15 anos de vigência, e com as mudanças realizadas pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ), esse procedimento ficou ainda mais célere e seguro.
Os requisitos são, a princípio, a necessária concordância de todos os herdeiros; não haver interessado incapaz (menores, interditados etc.); não ter o falecido deixado testamento, e o último domicílio deste ter sido o Brasil.
Em todos esses procedimentos é necessária a presença de um advogado, pois, este é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República e, da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, no seu artigo 8°.
Em havendo processo judicial em andamento, é possível passar para o procedimento extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos acima mencionados, podendo ser requerida a suspensão do procedimento judicial (para que possa discutir se é vantajoso), ou a desistência direta, podendo-se iniciar, a partir do protocolo da petição de desistência, os procedimentos extrajudiciais.
A escolha do Ofício de Notas é livre, podendo ser escolhido qualquer Tabelionato para a lavratura dos atos, em qualquer lugar do país, porém, necessário esclarecer que, quanto ao registro dos imóveis, têm os Registros Gerais de Imóveis a competência absoluta, ou seja, mesmo que os atos tenham sido realizados no Rio de Janeiro, será necessário dirigir-se até a outra Cidade para efetuar o Registro da Escritura na matrícula de imóvel fora do Município.
O prazo para abertura do processo do inventário é de 60 dias a partir do óbito. Isso não significa que, após esse prazo, não se possa mais abrir o inventário, que pode ser aberto a qualquer tempo, porém, passado este prazo, incidirá multa, que será calculada pela Secretaria de Fazenda, além da correção monetária.
Independentemente do que ocorra, estão os profissionais do Escritório aptos a auxiliá-los em ambos os casos, tanto no célere procedimento extrajudicial, como também no judicial.