Especialistas em soluções jurídicas

Nós ajudamos a proteger o seu patrimônio.

Nossa História

Fundado em 01 de março de 2005, o escritório M. Alvim Advogados Associados tornou-se pessoa jurídica no ano de 2007, obtendo o registro n° 3.207/2007 junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro.

Ao longo desses anos, teve sempre como meta a busca da primazia no atendimento ao cliente, com profissionais especializados em cada uma das áreas, o que vem sendo recompensado com o constante carinho e bom relacionamento com os clientes e amigos.

O investimento na qualificação e aprimoramento dos profissionais é prioridade constante do Escritório e, o resultado, pode ser constatado ao se analisar o currículo de cada um dos sócios Luiza Amaral e Márcio Alvim.

Atualmente, o escritório tem focado o atendimento nas áreas imobiliária e sucessória (inventário), além das ações junto à Justiça Federal (licença prêmio, abono de permanência, Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, para ativos e inativos etc.).

Mais uma vez, agradecemos muito pela confiança e colocamo-nos à disposição.

+2.000

clientes atendidos

+19

anos de atuação

Atuação

Direito sucessório

Neste importante ramo do direito, a atuação do Escritório ocorre por meio de assessoramento em procedimentos judiciais e extrajudiciais.

Estão nesse campo os inventários e arrolamentos de bens, alvarás, doações, testamentos e planejamentos sucessórios e medidas cautelares em geral.

Dentre as especialidades destacam-se os procedimentos insertos na Lei nº 11.441/2007, ou seja, os atos extrajudiciais, que vieram com o objetivo de imprimir maior celeridade aos inventários, divórcios e partilhas, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

Observados os requisitos, o inventário pode ser realizado de forma extrajudicial, perante um Ofício de Notas, sem a necessidade de propositura de ação perante um Tribunal, podendo ser encerrado em aproximadamente 60 dias, excluindo-se os respectivos registros nos Registros de Imóveis (RIs) e não havendo exigência quanto à documentação.

Ao longo desses mais de 15 anos de vigência, e com as mudanças realizadas pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ), esse procedimento ficou ainda mais célere e seguro.

Os requisitos são, a princípio, a necessária concordância de todos os herdeiros; não haver interessado incapaz (menores, interditados etc.); não ter o falecido deixado testamento, e o último domicílio deste ter sido o Brasil.

Em todos esses procedimentos é necessária a presença de um advogado, pois, este é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República e, da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, no seu artigo 8°.

Em havendo processo judicial em andamento, é possível passar para o procedimento extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos acima mencionados, podendo ser requerida a suspensão do procedimento judicial (para que possa discutir se é vantajoso), ou a desistência direta, podendo-se iniciar, a partir do protocolo da petição de desistência, os procedimentos extrajudiciais.

A escolha do Ofício de Notas é livre, podendo ser escolhido qualquer Tabelionato para a lavratura dos atos, em qualquer lugar do país, porém, necessário esclarecer que, quanto ao registro dos imóveis, têm os Registros Gerais de Imóveis a competência absoluta, ou seja, mesmo que os atos tenham sido realizados no Rio de Janeiro, será necessário dirigir-se até a outra Cidade para efetuar o Registro da Escritura na matrícula de imóvel fora do Município.

O prazo para abertura do processo do inventário é de 60 dias a partir do óbito. Isso não significa que, após esse prazo, não se possa mais abrir o inventário, que pode ser aberto a qualquer tempo, porém, passado este prazo, incidirá multa, que será calculada pela Secretaria de Fazenda, além da correção monetária.

Independentemente do que ocorra, estão os profissionais do Escritório aptos a auxiliá-los em ambos os casos, tanto no célere procedimento extrajudicial, como também no judicial.

Direito imobiliário

O direito imobiliário é uma área que se consolidou nos últimos anos.

Trata-se de um mercado que exige bastante cautela, pois, muitas das vezes, está em risco a economia de toda uma vida.

Por isso, ao longo dos anos, o corpo jurídico do Escritório vem se especializando no atendimento a este público, prestando assessoria na compra, na venda, e também na administração de imóveis.

A assessoria na compra, e na venda de imóveis é de extrema importância, pois, uma correta análise das certidões do imóvel, e do vendedor, significa uma compra segura e a incorporação efetiva daquele bem ao patrimônio do adquirente.

E os serviços prestados compreendem desde a análise das certidões já requeridas, até o requerimento daquelas necessárias à segurança na compra, além de esclarecer as dúvidas que o cliente possa ter, finalizando com a efetivação dos procedimentos junto ao Registro de Imóveis.

A assessoria referente à situação jurídica dos imóveis junto aos Registros de Imóveis, da mesma forma que as anteriores, é de extrema importância, uma vez que muitos atos que devem ser averbados/registrados na matrícula do imóvel não são de conhecimento do público em geral e, por vezes, acabam por dificultar a venda do bem, ou mesmo impedindo a sua efetivação.

Um exemplo que pode ser citado é o caso de alteração no estado civil do adquirente de um imóvel. Poucos são aqueles que têm conhecimento de que tal ato deve ser averbado junto à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.

A assessoria referente à administração de imóveis já está sendo realizada pelo Escritório, seja na elaboração de um contrato, seja na análise da documentação dos pretendentes, dentre outros atos necessários à segurança para a celebração do contrato.

Direito da família

O Direito de Família é ramo em que a atuação do Escritório sempre foi presente.

Estão neste campo o divórcio, a dissolução ou reconhecimento de sociedades de fato, elaboração de Escrituras Declaratórias de União Estável.

Dentre as especialidades destaca-se a atuação nos procedimentos insertos na Lei nº 11.441/2007, ou seja, os atos extrajudiciais, que vieram com o objetivo de imprimir maior celeridade aos processos de divórcio e partilha, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

O divórcio e a partilha dos bens podem ser realizados de forma extrajudicial, perante um Ofício de Notas, sem a necessidade de propositura de ação perante um Tribunal, sendo necessário que ambas as partes estejam de comum acordo, devendo ser, portanto, de forma consensual.

Atualmente, já é possível, na esfera extrajudicial, tratar também da pensão alimentícia, ou seja, mesmo havendo um menor na relação, o divórcio pode ser resolvido de maneira mais ágil.

Por certo, havendo a possibilidade de se optar por um procedimento administrativo, a situação é enfrentada com mais tranquilidade, celeridade e conforto, principalmente se o procedimento for realizado por profissionais de confiança e compromisso.

Atua-se, também, na elaboração de Escrituras Declaratórias de União Estável, recomendável para casais em que resta configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Tal procedimento vem sendo largamente utilizado por aqueles que desejam dar publicidade a uma situação que veio a ser reconhecida com a entrada em vigor da Lei nº 9.278/1996 e já equiparada ao casamento, considerando que é crescente a procura por esse serviço, alguns esclarecimentos seguem abaixo.

Não há exigência quanto ao tempo de convivência do casal, sendo necessária sua publicidade, que seja contínua, duradoura e com a finalidade de constituir família; aplicando-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam apenas os bens que sobrevierem ao casal, na constância da convivência, salvo disposição em contrário ou qualquer impedimento legal. É possível também optar pelos regimes da separação total e o da comunhão total de bens, bastando fazer o pacto antinupcial, que também pode ser preparado pelo Escritório.

A importância de se proceder a tal ato se dá pelo fato de que a Declaração vale a partir da data em que o casal declara que está junto, e não a data em que ela foi realizada. Portanto, os bens comunicáveis são aqueles adquiridos a partir da data que o casal declara que estar junto.

Assim, a Declaração de União Estável pode ser o instrumento que evitará problemas futuros no caso de um rompimento dos laços afetivos ou falecimento de um dos companheiros.

Diretores

Advogados associados

Dra. Luiza Amaral da Fonseca

OAB/RJ: 137.804

Mais sobre

Pós-graduada em nível de Especialização em Direito Privado e Processo Civil pela FESUDEPERJ – Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e UVA – Universidade Veiga de Almeida, Graduada em Direito, pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), especializada em Direito de Família e Sucessório, Pós-graduanda, em nível de Especialização, em Direito Previdenciário pelo Instituto Nacional de Formação Continuada – INFOC e Sócia do Escritório “M. Alvim Advogados Associados”, e da imobiliária “Imóveis Alvim – Consultoria Imobiliária Ltda.”.

Dr. Márcio Alvim de Almeida

OAB/RJ: 130.919

Pós-graduado em Direito Imobiliário, nível de Excelência pelo IESAP / UCAM; Avaliador Imobiliário – CNAI 005395; Corretor de Imóveis – CRECI/RJ 042983/O; Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, nível de Especialização e Graduado em Direito, ambos pela Universidade Candido Mendes (UCAM - Centro), especializado em Direito Imobiliário e Sucessório, com Curso de Extensão, pela PUC Rio, sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Sócio Fundador do Escritório “M. Alvim Advogados Associados”, e da imobiliária “Imóveis Alvim – Consultoria Imobiliária Ltda.”.

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